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Covid – 19 Estado de Calamidade

No passado dia 2 de maio às 23:59h, Portugal passou do estado de emergência para o estado de calamidade.

Até ao próximo dia 17 de maio Portugal estará em Estado de calamidade. É verdade que estão definidas menos restrições, mas não é propriamente um regresso à normalidade. A situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos.

Os cidadãos devem”abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio”. Estão autorizadas as deslocações para:

a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
o) Retorno ao domicílio pessoal;
p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

É importante também saber que…

  • Uso obrigatório o uso de máscaras em transportes públicos, nos serviços de atendimento ao público, escolas e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público
  • Devem manter-se as regras de etiqueta respiratória
  • Distanciamento físico
  • O dever cívico de recolhimento, com limitação de deslocações
  • Recolhimento obrigatório para pessoas doentes com Covid-19 e sob vigilância ativa
  • Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas
  • Presença de familiares em funerais
  • Continuação do Teletrabalho
  • Transportes públicos com dispensadores de gel desinfetante e com uma lotação máxima de 66%
  • Atendimento por marcação prévia nos serviços públicos
  • Abertura de algum comércio
  • Vão reabrir as bibliotecas e passará a existir a possibilidade de prática de desportos individuais ao ar livre.

Os diplomas que declaram a situação de calamidade a partir de segunda-feira e estabelecem o levantamento das medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da COVID-19, estão já publicadas em Diário da República

Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

Decreto-Lei n.º 19-A/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 19-B/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Decreto n.º 2-D/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 – Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19

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